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IN 32: Dúvidas Frequentes

Veja as principais dúvidas da comunidade importadora quanto à aplicação da instrução normativa que regulamenta as embalagens de madeira

A aplicação prática da recém-implantada Instrução Normativa 32, que regulamenta o trânsito de embalagens de madeira no transporte internacional, continua gerando dúvidas entre os importadores, terminais, agentes de cargas e outros envolvidos na cadeia logística. Os impasses vão desde a forma de declaração da mercadoria até a metodologia da inspeção, passando por procedimentos adequados em caso de não conformidades.

Para esclarecer algumas das dúvidas dos usuários do Porto de Santos, o fiscal federal do SVA (Serviço de Vigilância Agropecuária) do Porto de Santos, André Okubo, esteve em reunião com integrantes do Sindicomis na semana passada na Associação Comercial de Santos – SP, onde pôde não apenas instruir os profissionais ligados às operações como verificar casos em que a aplicação da nova regra do Ministério da Agricultura ainda requer ajustes.

O Vice-Presidente Luiz Ramos e o Diretor Executivo do Sindicomis (Sindicato dos comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo), Aguinaldo Rodrigues, receberam pessoalmente os participantes e aproveitaram para expor as questões levantadas em reunião anterior, realizada na mesma semana na sede da instituição em São Paulo.

Embora todos os presentes já estivessem cientes da origem e vigência da norma, André Okubo lembrou aos participantes que a implantação da IN 32 atende a parametrizações de regras fitossanitárias internacionais da CIPV (Convenção Internacional de Proteção de Vegetais), com o objetivo principal de preservação das florestas nacionais e gestão de riscos contra pragas quarentenárias (não existentes no país).

Em linhas gerais, a IN 32 padroniza a marcação de toda e qualquer madeira utilizada na embalagem ou apeação de cargas, segundo critérios internacionais que comprovem a origem e o tratamento dos materiais utilizados. Em caso de irregularidades, sejam elas referentes à marcação ou à existência ou indício de pragas, as novas medidas exigem que a madeira seja embarcada de volta ao país de origem, num processo que vincula a carga até que o embarque da embalagem seja confirmado.

Confira algumas das dúvidas comuns levantadas por usuários, e esclarecidas pelo fiscal federal durante a reunião:

1. Qual a forma definida pelo MAPA para que o importador declare a presença de embalagem ou suporte de madeira? Qual a forma estabelecida pelo MAPA para o prestamento da informação declaratória prevista no § 1º?
§ O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou o transportador são corresponsáveis por prestar informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA
R.: De forma eletrônica mediante troca de informações entre o SIGVIG e o sistema do Recinto Alfandegado, com intermédio do sistema da ABTRA (mediante extração das informações definidas pelo MAPA e constantes do Siscomex Carga). André Okubo acrescentou ainda que, com 100% da rotina eletrônica, o único documento cuja impressão é requerida hoje é o TOM, Termo de Ocorrência de Madeira. Segundo o fiscal, o procedimento eletrônico pode diminuir o número de inspeções físicas, que ocorrem por amostragem. O artigo 23 também estabelece que, por terem acesso ao Siscomex, os terminais são corresponsáveis pela declaração.

2. Existe um prazo legal para o tratamento e devolução?
R: : A IN 32/2015 não estipula prazo para o tratamento, porém sendo o tratamento considerado uma medida emergencial, este deve ocorrer de forma imediata. Como a prescrição de tratamento fitossanitário necessariamente ocorrerá associada à prescrição de devolução da carga, que significa que a importação não foi autorizada, correrá o prazo para devolução de até 30 (trinta) dias da ciência de não autorização previsto no Art. 46 da Lei 12.715/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.097/2015).

3. Nas importações em que forem detectadas pragas junto as embalagens de madeira, mas que a mercadoria não puder entrar em contato com brometo de metila, sob justificativa técnica, e considerado o risco de inviabilizar o uso da mercadoria, o que deve ser feito?
R: Quando houver comunicação de incompatibilidade, devidamente formalizada e tecnicamente justificada, o caso será analisado pela Unidade. Okubo esclareceu, também, que o uso do Brometo de Metila (MB, na sigla internacional) é feito atualmente com o único propósito de conter a proliferação, e não mais para tratar a madeira, uma vez que o Brasil, como país signatário da convenção internacional estabelecida pela OMC (Organização Mundial de Comércio) possui cota estabelecida para uso do produto.

4. Nas situações em que a madeira não conforme não puder ser dissociada da mercadoria no ponto de ingresso. Qual procedimento?
R: Dissociar a mercadoria da embalagem é uma faculdade concedida ao importador. Caso o importador não tenha interesse, ou não seja possível a dissociação, todo o envio será devolvido. Ao que o fiscal federal acrescentou que o procedimento de devolução ocorre mesmo em casos que tratem exclusivamente de não conformidade na marcação exigida. Neste ponto, André Okubo reconheceu que a IN 32 dá um passo atrás na questão da documentação, especialmente no caso dos carregamentos fracionados LCL (Less than Container Load), que conquistou há pouco tempo a facilidade de emitir o Conhecimento Master. Com o documento único, cargas regulares que chegam no mesmo contêiner de cargas irregulares estariam com a sua liberação comprometida. O fiscal sugere que os conhecimentos eletrônicos continuem tratando a carga com o BL Master, porém com detalhamento dos “filhotes”, sobre os quais a fiscalização aplicará as medidas cabíveis em caso de irregularidades.

5. Para os casos (FCL) em que há madeiras com e sem marca IPPC, dissocia-se e devolvem-se apenas madeiras sem marca IPPC ou toda a partida?
R: Nos casos de identificação de não conformidade descrita nos incisos III a V do art. 31, podem somente as embalagens e suportes que apresentem não conformidade ser devolvidas.

6. Quando for possível dissociar a embalagem e suportes de madeira da mercadoria esta madeira vai ser devolvida no próprio container ou pode ser colocada em outro?
R: Não é regra absoluta, mas preferencialmente deve voltar no mesmo container. Para os casos de transferência para outro container deverá ocorrer autorizado e sob supervisão da fiscalização, com vistas a garantir a segurança e a rastreabilidade fitossanitária.

7. É possível agregar diferentes conhecimentos com ocorrência relacionada a marca IPPC para devolução?
R: Nos casos em que diferentes contêineres do mesmo conhecimento tiverem ocorrências de marca IPPC, o material de devolução poderia ser consolidado. (Ex. BL com 30 contêineres, consolidando em 2 contêineres para devolução). A possibilidade de junção de diferentes conhecimentos para formação de “lote” de devolução, ou mesmo de devolução em local ou modal distinto do original, está sob análise.

8. O SIGVIG – embalagens de madeira trata as cargas LCL pelo seu B/L “Master”. Haverá modificações no sistema para tratar os B/Ls parciais deste container (B/L “filhotes”)?
R: Atualmente no SIGVIG – embalagens de madeira o tratamento é feito pelo CE, ligado a um BL “Master”. Até que exista a ferramenta eletrônica, no TOM será assinalado apenas o(s) BL(s) filhote(s) não conforme(s). De posse desta informação o Recinto fica autorizado a liberar a entrega dos demais BLs filhotes.

9. Há casos LCL em que todos os lotes estarão sob ocorrência?
R: Sim, na constatação de pragas ou indícios de pragas no container todos os lotes devem ser devolvidos. Na constatação de material de apeação não conforme todos os lotes ficarão sob ocorrência.

10. A Alfândega do Porto de Santos será informada diretamente pelo SVA/Santos das ocorrências relacionadas a embalagens de madeira?
R: Para os casos de devolução de mercadoria + embalagens, a Alfândega será comunicada para aplicação do Art. 46 da Lei 12.715/2012. Os casos de devolução de somente embalagens ainda está sob análise.

11. Para os casos em que seja identificada não conformidade de marca IPPC na importação, é possível aplicar o Brometo de Metila?
R: Não, o uso do Brometo de Metila para este fim, não encontra respaldo legal desde 21/12/2015, independente da aplicação IN 32/2015.

Outra dúvida comum, no caso de devolução, é o regime a ser estipulado pela Receita Federal para embarque das embalagens, uma vez que elas não são consideradas como carga, e sim como embalagens, ou seja: teoricamente, não pertencem ao escopo da Receita Federal. André Okubo esclareceu que representantes do MAPA têm uma reunião agendada para o dia 09 de março com autoridades da Receita Federal para estipular o regime de embarque das peças devolvidas, bem como outras questões do âmbito da regularização alfandegária.

Fonte: Guia Marítimo