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TRIBUTAÇÃO DO IRF (IMPOSTO DE RENDA NA FONTE) SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

Tendo em vista as notícias dos últimos dias a respeito do assunto, julgamos conveniente prestar esclarecimentos ao público e em especial aos nossos clientes.

1.    O parecer desta instituição é de que, com a caducidade do artigo 60 da Lei 12.249/11, retorna a vigência das isenções previstas no art. 690 do Decreto 3.000/99. São elas:

I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;

IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

...

VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984;

X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;

XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;

XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;

XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
2.    A instituição financeira contratante do câmbio não é responsável pela regularidade tributária dos negócios  de seus clientes. Assim, a orientação quanto a incidência ou não de tributos tem por objetivo apenas a colaboração, não tendo qualquer enfoque de ação fiscalizatória. 

3.    Por precaução, nas operações em que há alguma interpretação diversa da Receita Federal, a Corretora solicitará assinatura de termo de responsabilidade por parte do cliente.



Ficamos à disposição de nossos clientes para os esclarecimentos que julgarem necessários.